terça-feira, 6 de novembro de 2012

Saudações abpcianas!

A ABPC disponibilizou link para o formulário de filiação à associação. Para se associar, o interessado deve atender o que dispõe o art, 4º de seu Estatuto, abaixo destacado:

Art. 4º. O quadro social da ABPC será constituído das seguintes categorias de associados:

I - Fundadores - Aqueles que tenham assinado a ata de constituição da ABPC e que, integrando o quadro de associados da ABPC, contribuam na periodicidade e valor fixados pela Assembléia Geral. II - Efetivos – Serão considerados aqueles que venham a integrar o quadro de associados na forma prevista neste Estatuto e que contribuam para a ABPC, na periodicidade e valor fixados pela Assembléia Geral. Serão entendidos como membros efetivos: todos aqueles que tenham concluído curso de formação em produção cultural - seja de graduação ou técnico. Também serão aceitos como sócios efetivos – durante os três anos seguintes à aprovação e registro deste Estatuto –, os profissionais da área com reconhecida e/ou comprovada atuação no mercado, conforme disposto no regimento interno da ABPC.
III - Temporários - Serão considerados aqueles que venham a integrar o quadro de associados na forma prevista neste Estatuto e que contribuam para a ABPC, na periodicidade e valor fixados pela Assembléia Geral. Serão entendidos como membros temporários os estudantes de graduação ou curso técnico em produção cultural das instituições vinculadas à ABPC. Ao concluírem o curso de formação, os membros temporários se tornarão membros efetivos.
IV - Honorários - Aqueles que, sendo personalidades nacionais ou estrangeiras, tenham prestado relevantes serviços no sentido de contribuir para o progresso da humanidade no campo dos objetivos da ABPC. Tal ingresso fica condicionado à indicação e à aprovação do candidato pelo Conselho Diretor em votação majoritária.
V - Institucionais - Fundações, associações, órgãos de governo, órgãos representativos de classe, universidades, ONGs e demais instituições sem fins lucrativos que venham a integrar o quadro de associados na forma prevista neste Estatuto e contribuam na periodicidade e valor fixados pela Assembléia Geral. As instituições deverão ser indicadas e aprovadas pelo Conselho em votação majoritária.

Observação importante! Como nos primeiros três anos de existência da ABPC com seu Estatuto registrado não foi aberta filiação, não serão aceitas, por ora, filiações de profissionais que não sejam oriundos de curso de formação universitária ou técnica Caberá à próxima diretoria tomar as providências necessárias, caso considere apropriado, para que as condições dispostas no inciso II sejam atendidas em sua plenitude.

Preencha e se torne um filiado à ABPC! A filiação é gratuita e online. A próxima diretoria empossada irá dispor sobre o valor da anuidade.

https://docs.google.com/spreadsheet/viewform?fromEmail=true&formkey=dDdhZTVZVUkzZm40c3loVXpDYTg5aEE6MQ

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Estatuto ABPC (Versão Final)

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUÇÃO CULTURAL

ESTATUTO


CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS, DURAÇÃO E PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO


Art. 1º. A Associação Brasileira de Produção Cultural, doravante designada por ABPC, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, de cunho social e cultural, regida pelas leis brasileiras e pelo presente Estatuto, com tempo indeterminado de duração e sede (provisória) na Ladeira do Durão, nº 21, apto. 201, Santa Teresa, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.241-230.


Art. 2º. A ABPC tem como objetivos:

I - Promover o processo de regulamentação da profissão de Produtor Cultural no Brasil;

II – Representar e atuar em prol dos direitos e interesses dos produtores culturais atuantes no Brasil, em especial de seus associados, tenham estes formação acadêmica ou sejam profissionais da área com reconhecida e/ou comprovada atuação no mercado;

III - Fiscalizar a ação de instituições públicas e privadas na elaboração de políticas ligadas à cultura, quanto ao uso de recursos públicos;

IV - Prestar às autoridades informações que possam auxiliar na elaboração e no aperfeiçoamento de políticas públicas de cultura;
V - Receber e investigar denúncias de irregularidades na destinação de verba pública para ações artísticas e culturais, formular pareceres, encaminhá-los aos órgãos competentes e cobrar apuração;
VI - Divulgar amplamente informações do interesse legítimo dos membros e demais produtores culturais atuantes no Brasil;
VII - Promover pesquisas, cursos, palestras, concursos, festivais, exposições e outras atividades de formação e difusão no campo artístico e cultural;
VIII - Cooperar com o desenvolvimento da produção cultural por meio da publicação de livros, manuais, periódicos e outros meios de comunicação, fornecimento de assessoria especializada e emissão de pareceres técnicos;
IX - Contribuir para a formação dos profissionais de produção cultural, fornecendo às instituições educacionais elementos que visem seu aperfeiçoamento, além de realizar o acompanhamento dos conteúdos curriculares objetivando a adequação dos mesmos às demandas, práxis, tecnologias e conceitos apresentados pelo mercado de trabalho.

X - Incentivar e desenvolver programas de inclusão social, permitindo que populações menos favorecidas tenham acesso a atividades culturais.

XI - Incentivar a integração dos produtores dos diversos estados brasileiros, promovendo e estimulando a cooperação, o intercâmbio e a difusão de saberes e experiências, por meio da realização de eventos (seminários, congressos etc.) ou utilizando outros meios que tenham esse fim;

XII - Promover o intercâmbio entre instituições de ensino, empresas, fundações e demais organizações ligadas à produção cultural, visando o intercâmbio e a formação de redes colaborativas;

XIII - Realizar congresso anual, que vise a participação dos membros da ABPC e convidados.
Parágrafo único - Para alavancar recursos necessários à sua manutenção e atingir os objetivos enumerados acima, é permitido à ABPC firmar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, órgãos públicos ou privados, desde que tais propostas sejam submetidas e aprovadas em assembléia.


CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES


Art. 3º. Serão admitidas como associadas pessoas físicas e jurídicas que se comprometam a contribuir para a realização dos objetivos da ABPC.


Art. 4º. O quadro social da ABPC será constituído das seguintes categorias de associados:

I - Fundadores - Aqueles que tenham assinado a ata de constituição da ABPC e que, integrando o quadro de associados da ABPC, contribuam na periodicidade e valor fixados pela Assembléia Geral.

II - Efetivos – Serão considerados aqueles que venham a integrar o quadro de associados na forma prevista neste Estatuto e que contribuam para a ABPC, na periodicidade e valor fixados pela Assembléia Geral. Serão entendidos como membros efetivos: todos aqueles que tenham concluído curso de formação em produção cultural - seja de graduação ou técnico. Também serão aceitos como sócios efetivos – durante os três anos seguintes à aprovação e registro deste Estatuto –, os profissionais da área com reconhecida e/ou comprovada atuação no mercado, conforme disposto no regimento interno da ABPC.

III - Temporários - Serão considerados aqueles que venham a integrar o quadro de associados na forma prevista neste Estatuto e que contribuam para a ABPC, na periodicidade e valor fixados pela Assembléia Geral. Serão entendidos como membros temporários os estudantes de graduação ou curso técnico em produção cultural das instituições vinculadas à ABPC. Ao concluírem o curso de formação, os membros temporários se tornarão membros efetivos.

IV - Honorários - Aqueles que, sendo personalidades nacionais ou estrangeiras, tenham prestado relevantes serviços no sentido de contribuir para o progresso da humanidade no campo dos objetivos da ABPC. Tal ingresso fica condicionado à indicação e à aprovação do candidato pelo Conselho Diretor em votação majoritária.

V - Institucionais - Fundações, associações, órgãos de governo, órgãos representativos de classe, universidades, ONGs e demais instituições sem fins lucrativos que venham a integrar o quadro de associados na forma prevista neste Estatuto e contribuam na periodicidade e valor fixados pela Assembléia Geral. As instituições deverão ser indicadas e aprovadas pelo Conselho em votação majoritária.

Art. 5º. São direitos dos associados fundadores e efetivos:

I - Participar das assembléias gerais, apresentando, discutindo e votando propostas, desde que estejam em dia com suas contribuições para a ABPC;

II - Ter acesso às informações coletadas, processadas e disponibilizadas por meio dos veículos de comunicação da ABPC;

III - Propor ao Conselho Diretor quaisquer medidas de interesse da ABPC, justificando-as;

IV - Votar e ser votado para cargos da administração da ABPC, desde que estejam em dia com o pagamento de suas contribuições;

V - Requerer ao Conselho Diretor a convocação de Assembléia Geral Extraordinária em petição subscrita por, pelo menos, 1/5 dos associados;

VI - Pedir afastamento ou desligamento do quadro de associados ou de cargos que porventura esteja ocupando na ABPC, desde que esta decisão seja informada com antecedência de 30 (trinta) dias, em comunicado por escrito dirigido ao Conselho Diretor, mencionando os motivos.


Art 6º. São direitos dos associados institucionais:

I - Tomar parte das assembléias gerais, apresentando propostas e participando das discussões, sem, no entanto, ter direito a voto;

II - Ter acesso às informações coletadas, processadas e disponibilizadas por meio dos veículos de comunicação produzidos pela ABPC;

III - Propor ao Conselho Diretor quaisquer medidas de interesse da ABPC, justificando-as;

IV - Pedir afastamento ou desligamento do quadro de associados, desde que esta decisão seja informada com antecedência de 10(dez) dias, em comunicado por escrito dirigido ao Conselho Diretor, mencionando os motivos.


Art. 7º. São direitos dos associados honorários e temporários:

I - Tomar parte das assembléias gerais, apresentando propostas e participando das discussões, sem, no entanto, ter direito a voto.

II - Ter acesso às informações coletadas, processadas e disponibilizadas por meio dos veículos de comunicação produzidos pela ABPC;

III - Pedir afastamento ou desligamento do quadro de associados da ABPC, desde que esta decisão seja informada com antecedência de 10(dez) dias, em comunicado por escrito dirigido ao Conselho Diretor, mencionando os motivos.


Art. 8º. São deveres de todos os associados:

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento integral desse Estatuto, acatando as deliberações emanadas da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;

II - Prestar sua colaboração e apoio às atividades da ABPC;

III - Manter em dia o pagamento de suas contribuições – com exceção dos sócios honorários e institucionais;

IV - Difundir e fazer circular em sua respectiva região informações sobre atividades realizadas pela ABPC;

V - Zelar pela imagem, bom nome e patrimônio moral e material da ABPC.

§ 1º - Cada associado efetivo ou fundador terá direito a apenas um voto.

§ 2º - Estarão isentos do pagamento das contribuições os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal durante o período de vigência de seu mandato.


Art. 9º. Os Associados que infringirem as disposições deste Estatuto e deixarem de cumprir determinações do Conselho Diretor são passíveis das seguintes penalidades, conforme regimento interno:

a - Advertência;

b - Suspensão;

c - Exclusão.

§ 1º - A advertência será aplicada pelo Presidente da ABPC, mediante aprovação do Conselho Diretor e sempre em caráter reservado, para punir faltas leves.

§ 2º - A suspensão será aplicada pelo Presidente da ABPC, mediante aprovação do Conselho Diretor e sempre em caráter reservado, para punir faltas graves.

§ 3º - A exclusão será aplicada pela Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Diretor, para punir faltas gravíssimas, sendo consideradas como tais:

I - a prática reincidente de não acatar o Estatuto e as deliberações do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

II - a prática de atos de caráter público incompatíveis com os princípios e objetivos da ABPC;

III - o não pagamento de três anuidades - consecutivas ou não - das contribuições devidas à ABPC.


Art. 10. Fica assegurado o amplo direito de defesa a todo associado alvo de penalidade, que poderá apresentar recurso dirigido ao Presidente da ABPC, no prazo de 15 dias corridos, a contar do dia seguinte ao da ciência da aplicação de qualquer penalidade. Em caso de aplicação da penalidade máxima, tal justificativa deverá ser conhecida e julgada em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Único - Os associados não são responsáveis solidários, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ABPC.


CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 11 - São órgãos da ABPC:

I - Assembléia Geral

II - Conselho Diretor

III - Conselho Fiscal

IV – Comissões de Trabalho

Parágrafo Único - O exercício de qualquer cargo ou função administrativa não será remunerado, sendo expressamente vedado concessão de gratificação ou bonificação a qualquer membro de órgão.


Art. 12. A Assembléia Geral é o órgão soberano da ABPC e será constituída pelos associados em pleno gozo dos seus direitos e quites com suas obrigações, que a ela compareçam pessoalmente.


Art. 13. A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, durante o Congresso Anual, e em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Conselho Diretor ou por meio de solicitação nesse sentido subscrita por, no mínimo, 1/5 do total dos associados.

§ 1º As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, observando-se um interstício mínimo de 10(dez) dias para a data de sua realização, mediante correspondência enviada aos associados, que deverão manter seus endereços atualizados, e a publicação de edital de convocação, com a respectiva ordem do dia.

§ 2º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor que, na ausência do Secretário, convidará um associado para secretariá-lo.

§ 3º - As Assembléias serão instaladas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 dos associados e em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número, sendo necessária a maioria simples dos votos para qualquer deliberação, exceto quando se tratar de:

I - Reforma do Estatuto: O Estatuto será alterado - em observância ao artigo 29 deste Estatuto - por, no mínimo, 2/3 dos associados presentes à Assembléia Geral Ordinária com pauta definida e/ou assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

II - Extinção da ABPC: A associação só poderá ser extinta por deliberação de, no mínino, 2/3 dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

III - Alienação de bens: A alienação de bens só poderá ser feita por deliberação de, no mínino, 2/3 dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

IV - Destituir administradores: A ABPC só poderá destituir os administradores por deliberação de, no mínino, 2/3 dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.


Art. 14 - Compete à Assembléia Geral:

I - Deliberar, anualmente, em Assembléia Geral Ordinária, sobre o relatório das atividades da ABPC e a prestação de contas anuais do Conselho Diretor;

II - Fixar, anualmente, em Assembléia Geral Ordinária, o valor e a periodicidade das contribuições a serem pagas pelos associados;

III - Eleger, empossar e destituir o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

IV - Alterar o Estatuto;

V - Deliberar sobre a extinção da ABPC, na forma da Lei e deste Estatuto;

VI - Autorizar a alienação, aquisição ou gravame de bens imóveis incorporados ao patrimônio social da ABPC;

VII - Decidir sobre qualquer matéria que não seja da competência privativa dos demais órgãos da ABPC;

VIII - Deliberar sobre a aplicação da penalidade de exclusão a qualquer dos associados;

IX - Escolher o local e a data para a próxima reunião da Assembléia Geral, bem como para o próximo Congresso Anual.


Art. 15. A ABPC será administrada e dirigida por um Conselho Diretor, composto por seis membros efetivos e três suplentes, assim definidos:

I – Diretor Presidente, que também é presidente da ABPC;
II – Diretor Vice-Presidente;
III – Diretor Secretário;
IV – Diretor Segundo Secretário;
V – Diretor Tesoureiro;
VI – Diretor Segundo Tesoureiro;
VII – 1º Suplente;
VIII – 2º Suplente;
IX – 3º Suplente.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor serão eleitos em Assembléia Geral, por meio da formação de chapas, compostas por associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos para um mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.

§ 2º - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado por, pelo menos, 2/3(dois terços) de seus membros.

§ 3º - Os membros que faltarem a três reuniões consecutivas injustificadamente serão automaticamente excluídos do Conselho.


Art. 16. Compete ao Conselho Diretor:

I - Promover a realização dos fins a que se destina a ABPC;

II - Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das deliberações tomadas em Assembléia Geral;

III - Conhecer e julgar recursos dos associados interpostos contra aplicação de penalidades de advertência e suspensão;

IV - Decidir sobre a admissão de associados;

V – Deliberar sobre os casos não previstos neste Estatuto que, por sua natureza, não sejam de competência da Assembléia Geral;

VI - Elaborar relatório anual sobre as atividades e as contas do exercício anterior da ABPC;

VII - Organizar o Congresso Anual da ABPC.

Parágrafo Único - As decisões do Conselho Diretor serão sempre tomadas por maioria de 2/3 de votos dos membros presentes.


Art. 17. Compete ao Presidente:

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

II - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;

III - Apresentar o relatório anual das atividades e contas relativas ao exercício anterior da ABPC;

IV - Representar a ABPC ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

V - Dar o voto de desempate nas reuniões do Conselho Diretor;

VI - Movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques em conjunto com o Diretor Tesoureiro;

VII - Coordenar a implantação dos projetos aprovados pelo Conselho Diretor.


Art. 18. Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento deste;

II – Assessorar o Presidente no desenvolvimento de suas funções;

III – Assessorar o Diretor Tesoureiro na escrituração de receitas e despesas.


Art. 19. Compete ao Diretor Secretário:

I - Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

II - Redigir as atas de reuniões do Conselho Diretor;

III - Orientar e supervisionar o sistema de arquivo de correspondência da ABPC;


Art. 20. Compete ao Diretor Tesoureiro:

I - Superintender os serviços da tesouraria, fiscalizando os recebimentos e pagamentos inclusive o controle de inadimplência, cobrança e recebimento das contribuições dos associados;

II - Controlar, em conjunto com o Vice-Presidente, a escrituração de receitas e despesas;

III - Fornecer periodicamente ao Conselho Diretor relatório da situação financeira da ABPC;

IV - Prestar todos os esclarecimentos e colocar as informações financeiras e contábeis a disposição do Conselho Fiscal;

V - Fornecer previsões de orçamentos financeiros;

VI - Fazer acompanhamento do balanço patrimonial anual, conforme parágrafo 4º do artigo 25;

VII - Movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques em conjunto com o Presidente.



Art. 21. Nos atos de administração, inclusive na constituição de procuradores, é obrigatória a assinatura conjunta de dois conselheiros, sendo um deles, necessariamente o Presidente.

Parágrafo Único - A ABPC poderá outorgar procurações para a prática de todo ou qualquer ato necessário à consecução dos objetivos sociais ou de defesa de seus interesses e direitos, inclusive para representação, mas sempre com fim especifico e prazo determinado, salvo o mandato judicial, que será por prazo indeterminado.


CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL


Art. 22º - O Conselho Fiscal será formado por três sócios efetivos.

Art.23º - São atribuições do Conselho Fiscal: estudar e emitir parecer sobre a escrituração, mediante balancetes anuais que serão submetidos à Assembléia Geral; tomar parte nas reuniões de Diretoria através de um representante; manter livro de ata próprio.

Art.24º - Conselho Fiscal será eleito na Assembléia Anual, por maioria, sendo permitida somente a candidatura de membros efetivos.

§ único - A substituição dos membros do Conselho Fiscal será prevista pelo regimento interno da Associação.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES DE TRABALHO


Art. 25. As Comissões de Trabalho serão constituídas de, no mínimo, 3 (três) associados, dos quais um será designado coordenador pelo próprio grupo.

Parágrafo Único - A coordenação da Comissão de Trabalho deverá ser, obrigatoriamente, exercida por um associado efetivo da ABPC.

Art. 26. Caberá às Comissões:

I - Elaborar os planos de ação no âmbito de seus objetivos, assim como apresentar relatórios regulares acerca do trabalho desenvolvido pela Comissão;

II - Executar os referidos planos após sua aprovações pelos órgãos competentes da ABPC.

§ 1º - As Comissões serão instituídas pela Diretoria. O ato de instituição de cada comissão deverá conter, no mínimo, os objetivos e os nomes de seus membros.

§ 2º - As Comissões serão extintas tão logo tenham cumprido seus objetivos, ou quando forem eles considerados alcançados ou superados.


CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES


Art. 27. A eleição do Conselho Diretor será realizada a cada dois anos em Assembléia Geral Ordinária, cuja convocação será realizada na forma do artigo 13 deste e conforme disposto no artigo 15.

Art. 28. A eleição do Conselho Fiscal será realizada anualmente, durante a assembléia geral ordinária, conforme o Capítulo IV.



CAPÍTULO VII

DO CONGRESSO ANUAL


Art. 29. Anualmente será realizado um congresso, de preferência em uma cidade diferente a cada edição, designada pela Assembléia Geral. O objetivo básico e prioritário do Congresso, além de coordenar e integrar os membros da ABPC, é proporcionar o encontro dos seus associados, incentivando a colaboração mútua entre eles e o intercâmbio de informações sobre a produção cultural desenvolvida no Brasil, servindo assim como foro de debates e divulgação das ações e pesquisas realizadas, ferramenta fundamental para a criação e a implementação de uma rede nacional de informações.



CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO


Art. 30. O patrimônio da ABPC será constituído pelas contribuições dos associados ou terceiros, doações, legados, subvenções, rendas ou qualquer outro auxílio recebido e outros que a associação vier a adquirir.

§ 1º - A Associação não poderá aceitar doações, legados ou patrocínio quando suas condições contrariarem alguma disposição ou sujeitem a ABPC a interesses simplesmente publicitários, políticos e/ou pessoais.

§ 2º - Pessoas Físicas ou jurídicas que tenham doado ou venham a doar bens para ABPC não gozarão, em razão disto, de qualquer privilégio ou título.

§ 3º - Em nenhum caso e em qualquer hipótese poderão os recursos captados pela ABPC serem utilizados para fins pessoais ou alheios aos propósitos da associação.

§ 4º - Encerrar-se-á anualmente, em 31 de dezembro, o balanço patrimonial, que virá acompanhado das respectivas demonstrações contábeis e financeiras da entidade. Balanço este, que deverá ser apresentado por uma ata anual de prestação de contas.


Art. 31. Em caso de extinção da ABPC, na forma deste Estatuto, o seu patrimônio será destinado em benefício de entidade congênere, de reconhecida utilidade pública, seja na esfera municipal, estadual ou federal.


CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 32. O exercício social corresponderá ao ano civil.


Art.33. A criação e o funcionamento de representações regionais serão definidos em regimento interno.


Art.34. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral e Registro.

Art.35. O primeiro Conselho Diretor será votado por aclamação em assembléia convocada especialmente para este fim e a ele será incumbida a redação da proposta de regimento interno, a ser votado em nova assembléia geral.

Parágrafo único – O Estatuto somente poderá ser reformado após transcorrido o período de três anos a partir da data de sua aprovação.


Rio de Janeiro, 26 de junho de 2007